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Concurso público. Anulação de questões por decisão judicial de terceiros. Extensão a candidatos que não integraram a lide.

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06 de junho, 2025

Concurso público. Anulação de questões por decisão judicial de terceiros. Extensão a candidatos que não integraram a lide. Impossibilidade. Limites da coisa julgada. Efeitos inter partes. Art. 506 do CPC.
A controvérsia versa sobre mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Secretário de Estado da Polícia Militar, que indeferira pedido administrativo de atribuição, a todos os candidatos do concurso público da polícia, da pontuação correspondente à anulação de questão da prova objetiva.
Sustenta a parte que, “em que pese as questões terem sido anuladas judicialmente nos processos paradigmas, não podemos negar que as questões foram anuladas e por esta razão é necessário aplicar a regra do item 17.8. do Edital, alcançando a todos os candidatos do concurso”.
Conforme disposição do art. 506 do Código de Processo Civil, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada”.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. STJ, 2ªT., AgInt no RMS 74.847-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025. STJ Informativo nº 852.