Concurso público. Anulação de questão. Ausência de violação ao edital.
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02 de abril, 2019
Administrativo. Concurso público. Anulação de questão. Conhecimentos sumulares e jurisprudenciais não previstos no edital. Resposta padrão dentro do conteúdo previsto no edital. Ausência de violação ao edital. Interferência do poder judiciário. Não cabimento. Substituição à banca examinadora. Impossibilidade.
I. No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro.
II. O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora.
III. Inexistência de ilegalidade na exigência de conhecimento de jurisprudência que se refira à matéria prevista no conteúdo programático do edital regrador do certame. Precedentes.
IV. A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação dos critérios eleitos para a correção de prova, devidamente previstos no edital condutor do certame, em prestígio ao princípio da separação dos poderes.
V. Apelações desprovidas. TRF 1ªR., AC 0076144-78.2013.4.01.3400, rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, Maioria, e-DJF1 de 28/02/2019. Ementário de Jurisprudências nº 1123.