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Concurso público. Analista do MPU. Surdez unilateral. Deficiência auditiva caracterizada

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03 de outubro, 2014

 Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público para o cargo de Analista do MPU. Surdez unilateral. Disacusia neurosensorial de grau severo a profundo. Deficiência auditiva caracterizada. Concorrência às vagas reservadas aos portadores de deficiência física. Possibilidade. Segurança concedida.

I.Na inteligência jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, “no concurso público, é assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral” (AgRg no RMS 34.436/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 22/05/2012).

II. Em sendo assim, configurada a condição de deficiente auditivo do impetrante (perda de audição unilateral, disacusia neurosensorial de grau severo a profundo em lado esquerdo de causa idiopática e de caráter irreversível), afigura-se ilegal, passível de correção pela via mandamental, o ato da autoridade coatora, que não considerou comprovado a condição de deficiente físico do impetrante, excluindo-o do concurso público para o cargo de Analista do Ministério Público da União, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes deste Tribunal.

III. Apelação provida. Sentença reformada. (AMS 0043958-02.2013.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014. Inf.940.

 

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