Concurso público. Agente da Polícia Rodoviária Federal. Exame psicológico. Critérios subjetivos.
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06 de junho, 2019
Concurso público. Agente da Polícia Rodoviária Federal. Exame psicológico. Critérios subjetivos. Agressão a princípios constitucionais. Nulidade. Juízo de retratação.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1.133.146/DF, decidiu que “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”. Unânime. TRF 1ªR. 5ªT. Ap 0035199-40.2013.4.01.3500, rel. des. federal Souza Prudente, em 15/05/2019. Boletim de Jurisprudências nº 477.
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