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Concurso público. Acumulação não remunerada de cargos públicos. Servidor licenciado sem remuneração do cargo de origem.

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10 de maio, 2021

Administrativo. Concurso público. Mandado de segurança. Acumulação não remunerada de cargos públicos. Servidor licenciado sem remuneração do cargo de origem. Investidura em vaga temporária de outro cargo. Possibilidade. Inexistência de proibição constitucional (CF, art. 37, XVI). Direito líquido e certo à posse. Apelação da impetrante provida. Apelação da autoridade coatora rejeitada. Sentença reformada.
Se a Constituição da República (CF, art. 37, XVI) proíbe apenas a acumulação remunerada de cargos públicos, não existe obstáculo à acumulação não remunerada, ou seja, quando o servidor estiver recebendo os vencimentos de apenas um desses cargos e licenciado do outro, sem remuneração, justamente a hipótese destes autos. TRF4, AC 5075799-25.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal Rogerio Favreto, por maioria, juntado aos autos em 03.03.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 222.

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