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Concurso público. Acumulação de cargos de professor. Compatibilidade de horários. Parecer da Advocacia Geral da União impondo limite de carga horária semanal. Impossibilidade

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09 de julho, 2014

Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Acumulação de cargos de professor. Compatibilidade de horários. Art. 37, XVI, da Constituição Federal. Parecer da Advocacia Geral da União impondo limite de carga horária semanal. Impossibilidade. Nomeação e posse antes do trânsito em julgado. Possibilidade. Razoável duração do processo. Art. 5º, LXXVIII, da CF. 

I. Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “a”, da Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.

II. Na espécie dos autos, considerado o fato de que a situação do impetrante enquadrase na possibilidade de acumulação prevista pela Constituição Federal, bem assim verificada a compatibilidade de horários entre os cargos indicados (Docente por Tempo Determinado da UFBA e Professor da Orquestra Sinfônica da Bahia), tem-se que o julgado monocrático não merece qualquer reparo neste ponto.

III. Registre-se, ainda, que é ilegítima, na espécie, a aplicação de restrição imposta por Parecer da Advocacia Geral da União, limitando a carga horária semanal, posto que mero parecer administrativo não tem o condão de afastar direito assegurado constitucionalmente.

IV. No caso em tela, não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado do presente decisum para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.

V. Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. Apelação do impetrante provida. (AMS 0037539-09.2012.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.187 de 10/06/2014. Inf. 926.

 

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