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Concurso público.Ordem de classificação. Candidato habilitado por junta médica.

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02 de outubro, 2002

Trata-se de apelação cível interposta por candidato aprovado em concurso público realizado pela CEF, impedido de tomar posse por conclusão médica. O autor fora aprovado em concurso para o exercício da função de escriturário, tendo sido considerado inabilitado em exames pré-admissionais. Admitida pela CEF a revisão dos referidos exames por junta médica, fora o candidato considerado apto. Ainda assim, a Caixa deu continuidade à nomeação de candidatos com classificação posterior a do autor, e antes que o mesmo tomasse posse, vedou a nomeação de novos candidatos por decisão administrativa.A 2ª Turma, por maioria, deu provimento à apelação, condenando a CEF a proceder à nomeação do autor na função de escriturário básico, retroagindo os efeitos da nomeação à data da admissão do primeiro candidato aprovado com classificação posterior a do apelante. Assegurou ainda o seu direito a todas as vantagens e promoções ou transformações ocorridas na carreira decorrentes de tempo de serviço. Entendeu a Turma ser irrelevante a vedação de contratação pela CEF, pois ao ser nomeado o primeiro candidato classificado após o autor, nasceu para o mesmo o direito à nomeação. TRF da 1ªR., 2ª T., 1997.01.00.001115-0/DF, Relator: Juíza Assusete Magalhães, Relator para acórdão: Juiz Jirair Aram Meguerian, Julgamento: 10/04/2001, Informativo 22.

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