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Concurso público. Vaga. Deficiente físico.

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25 de outubro, 2004

Em concurso público para preenchimento de duas vagas de analista judiciário na especialidade de odontologia, o recorrente, deficiente físico, obteve a primeira colocação entre os aprovados naquela condição que, de acordo com o edital, teria 5% de reserva das vagas. Note-se que, posteriormente, surgiu uma vaga e duas outras a vagar no TRF da 2ª Região, sendo nomeados os dois primeiros candidatos, não deficientes aprovados na listagem geral – um para o JF-RJ e outro para o referido TRF. Então o recorrente pleiteou administrativamente a vaga não preenchida na JF-RJ que restou indeferida. Contra esse indeferimento, impetrou MS requerendo a desconstituição do ato que nomeou a segunda colocada ou alternativamente a vaga remanescente, sendo denegada no Tribunal a quo. A Turma proveu o recurso para desconstituir o ato de nomeação da segunda colocada e nomear o recorrente. No dizer do Min. Relator, as nomeações devem ser alternadas entre não deficientes e deficientes físicos, de acordo com a previsão do edital, das normas legais (CF/1988, art. 37, VIII, Lei n. 8.112/1990, art. 5º e o Dec. n. 3.298/1998, arts. 37, §§ 1º e 2º, e 39, I) e da jurisprudência do STF. De acordo ainda com o Min. Relator, não se pode entender que as primeiras vagas estejam destinadas somente aos candidatos não-deficientes físicos e as eventuais ou últimas aos candidatos com deficiência física, que devem concorrer em condições igualitárias aos demais na medida de suas desigualdades. Precedente citado do STF: RE 227.299-MG, DJ 6/10/2000. STJ, 5ªT., RMS 18.669-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 7/10/2004. Inf. 224.

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