Concurso público. Técnico em enfermagem militar. Altura mínima.
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23 de novembro, 2005
Trata-se de remessa oficial e de apelação cível interposta pela União contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para assegurar à autora a admissão e matrícula no Curso de Formação de Sargentos da QMS/Saúde – técnico em Enfermagem, a despeito da não-observância da altura mínima exigida no edital do concurso público em tela.O Órgão Julgador ressaltou que a Administração pode, de acordo com a natureza das funções inerentes ao cargo a ser provido, disciplinar os requisitos mínimos de capacidade física exigíveis aos candidatos. No caso, contudo, entendeu que as atribuições do técnico em Enfermagem, mesmo que exercidas no âmbito da carreira militar, não justificam a exigência de altura mínima, principalmente na presente hipótese, em que a candidata possui apenas 3 (três) centímetros de diferença da altura exigida, fato que evidencia ainda mais a ausência de razoabilidade de sua eliminação do certame. Assim, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. TRF 1ªR. 6ªT., AC 2004.38.01.006867-3/MG, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 18/11/05. Inf. 213.
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