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Concurso público. Suspeição de membro de comissão examinadora. Inimizade com candidato. Suspensão do certame.

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13 de outubro, 2005

Agravo de instrumento interposto por universidade federal contra decisão que deferiu medida cautelar incidental, para determinar a suspensão de concurso público até ulterior deliberação, ou a continuidade do certame mediante a substituição de membro da banca examinadora, tendo em vista a existência de elementos indicativos de inimizade entre ele e o candidato. O Voto asseverou que a medida cautelar não esgotou, no todo ou em parte, o objeto da ação, não sendo o caso de violação ao disposto no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92. Os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade impõem total isenção e imparcialidade dos membros das comissões examinadoras de concursos, com o objetivo de proporcionar a todos os candidatos a efetiva igualdade de acesso aos cargos públicos. Aplica-se analogicamente o constante no art. 20 da Lei 9.784/99, ao dispor que a suspeição poderá ser argüida em relação à autoridade que possua inimizade notória com algum dos interessados. Assim, no caso de inimizade manifesta, ou ainda de amizade íntima, com qualquer candidato, os membros de tais comissões deverão ser afastados, em face da fundada suspeição de parcialidade. In casu, as declarações fornecidas por professores, funcionários e alunos da instituição, não obstante possuam pequeno valor probatório, serviram para indicar a inimizade alegada, ao menos em juízo de cognição sumária. Revelou-se, assim, a plausibilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo da demora, pois a realização do concurso com a participação de pessoa suspeita de parcialidade pode acarretar distorções quanto ao seu resultado, em prejuízo aos candidatos e à própria Administração Pública. Por tais razões, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. TRF 1ªR. 5ªT.,Ag 2004.01.00.051799-9/MG, Rel. Juiz Marcelo Albernaz (convocado), julgado em 03/10/05. Inf.209.