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Concurso público. Prova. Questões objetivas. Anulação.

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06 de dezembro, 2004

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Comissão Organizadora do XI Concurso Público para provimento de cargos de juiz federal substituto. O impetrante busca a anulação de questões objetivas da prova e sua conseqüente habilitação na primeira fase do certame. A Corte Especial, por unanimidade, denegou a ordem. O relator destacou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios de correção de provas em concurso público, cabendo-lhe tão-somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Na hipótese em exame, concluiu, o impetrante não demonstrou a ocorrência de violação às normas do edital ou a existência de erro material na formulação das questões. Participaram do julgamento os Des. Federais Sílvia Goraieb, Marga Barth Tessler, Vilson Darós, Élcio Pinheiro de Castro, Surreaux Chagas, Lippmann Júnior, Tadaaqui Hirose, Valdemar Capeletti, Castro Lugon e Dirceu de Almeida. Precedentes citados: STF: RE 268244/CE, DJU 30-06-00. STJ: EREsp 338055/DF, DJU 15-12-03; ROMS 16692/RS, DJU 26-04-04. TRF 4ªR. Corte Especial, MS 2004.04.01.030309-6/RS, Relator: Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu, 25-11-2004, Inf. 221.

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