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Concurso público. Prova discursiva. Erros na correção constatados por prova pericial. Retroação dos efeitos de eventual aprovação. Possibilidade.

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30 de outubro, 2003

Cuida-se de apelação interposta com o fi to de alterar a pontuação obtida pela apelante em concurso público, na conformidade do laudo apresentado por perito judicial, sendo conseqüentemente declarada a sua aprovação no certame. Primeiramente, a autora havia obtido reprovação na prova objetiva do concurso, o que ensejou a propositura de ação cautelar inominada para que pudesse permanecer na disputa. O juiz de 1º grau decidiu pela procedência do pedido, confirmando liminar anteriormente concedida. Ao fazer a prova discursiva, não obteve a pontuação necessária, de modo que propôs a presente demanda, alegando reprimenda da banca examinadora do concurso. Foi ajuizada ação cautelar de produção antecipada de provas, com a realização de prova pericial, indicando os equívocos cometidos na correção da referida prova. O juízo a quo julgou o pedido improcedente, afastando a perseguição suscitada e inferindo que o controle judicial dos atos administrativos restringe-se à mera constatação de sua legalidade, de modo que o Poder Judiciário não tem o condão de substituir os critérios técnicos seguidos pela banca examinadora, salvo em caso de flagrante ilegalidade. A Quinta Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação, considerando que, sendo apurada pela Comissão Examinadora a aprovação da apelante, diante das notas a ela reconhecidas judicialmente, a sua nomeação deverá produzir efeitos econômicos retroativos à data em que teria ocorrido, com a conseqüente dedução dos valores porventura percebidos nesse interregno, em razão do desempenho de outro cargo público. TRF 1ªR. 5ª T. AC 1998.34.00.001170-0/DF, Relator p/ o acórdão: Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, 13/10/03, inF. 128

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