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Concurso público. Prova discursiva. Critérios de correção.

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28 de novembro, 2003

A Sexta Turma, por unanimidade, entendeu não haver ilegalidade no procedimento da banca examinadora de concurso público consistente na fixação de critérios de correção feita no bojo do caderno da prova discursiva, pois, embora não expressos no edital de abertura do concurso, não se constituem em novidade, e sim em mero detalhamento dos itens previstos de forma expressa no instrumento de convocação. Asseverou o Órgão Colegiado não ser ofensivo ao edital do concurso que a banca adote critérios específicos e detalhados para a correção da prova discursiva, levando-se em consideração aspectos lógicos, formais e lingüísticos, valorando diferentes tópicos em cada um deles. TRF 1ª R., 6ªT., AMS 2001.34.00.013123-3/DF, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 21/11/03, Inf. 131.