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Concurso público. Prova de títulos.

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24 de maio, 2002

É possível a atribuição de caráter eliminatório à prova de títulos, mesmo que isto decorra de alteração posterior ao edital do concurso, porém há que se respeitar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e finalidade. In casu, o edital não previu o prazo para a juntada de títulos, e a modificação posterior daquele regramento feita por deliberação da Comissão não supre a lacuna. Destarte, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, determinando que a Comissão aprecie os títulos apresentados. O voto vencido concedia in totum a segurança. RMS 12.908-PE, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 2/4/2002, 5ªT., Inf. 128.

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