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Concurso público. Prova de títulos. Exigência editalícia de apresentação de documentos autenticados em cartório

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11 de junho, 2003

A Sexta Turma, à unanimidade, tendo em vista que a finalidade específica da prova de títulos em concurso público é valorizar a experiência profissional, a formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos, para melhor avaliação do candidato, entendeu dever ficar atenuada a exigência editalícia que determina a apresentação dos trabalhos científicos em cópias autenticadas em cartório, mormente em se considerando que, como no caso em epígrafe, nenhuma dúvida foi levantada sobre a autoria dos trabalhos apresentados. Ressaltou a Turma que a disposição contida em edital que prevê a exclusão dos documentos sem autenticação em cartório padece de ilegalidade, por contrariar o disposto no parágrafo único, do art. 5º, do Decreto 83.936/79, que possibilita a autenticação das cópias dos documentos pelo próprio servidor responsável pelo seu recebimento, fazendo-se o cotejo com os originais. TRF 1ªR., 6ªT., REOMS 2002.34.00.001218-1/DF, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 02/06/2003, Inf. 113.

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