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Concurso Público: Prorrogação Irregular

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05 de maio, 2004

Por ofensa ao art. 37, III da CF, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, considerando regular a prorrogação do prazo de validade de concurso de auditor fiscal, ocorrida dois anos depois de escoado o primeiro biênio, reintegrara os recorridos no cargo de auditor fiscal. Levou-se em conta, na espécie, o fato de que, a não-prorrogação do certame após o prazo de dois anos da homologação do resultado, implicou a perda da validade do concurso, não sendo possível, assim, o restabelecimento, pela administração, de concurso público já decaído. Ressaltou-se, ademais, à vista do disposto na primeira parte do Enunciado 473 da Súmula do STF, a inexigibilidade de processo administrativo anteriormente à dispensa de candidatos nomeados de modo irregular, haja vista a divergência entre o ato de nomeação dos recorridos e as normas disciplinadoras do concurso público previstas na Constituição (CF, art. 37, III: “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.”). Precedentes citados: RE 201634/BA (DJU de 17.5.2002) e RE 224283/SP (DJU de 11.10.2001). STF, 2ª T., RE 352258/BA, rel. Ministra Ellen Gracie, 27.4.2004. Inf. 345.

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