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Concurso público. Professor substituto temporário. Término de contrato anterior. Prazo.

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24 de agosto, 2004

Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a inscrição da impetrante em concurso público para provimento do cargo de Professor Substituto, em caráter temporário. O ato indeferitório do pedido de inscrição fundamentou-se na falta de conformidade com o estabelecido nas Leis 8.112/90, 8.745/93, 9.849/99 e alterações posteriores. Em sua irresignação, o recorrente limitou-se ao argumento de que a sentença afrontou diretamente e de maneira explícita matéria constitucional, por ter sido a apelada contratada anteriormente com base na Lei 8.745/93, razão pela qual não poderia concorrer novamente. A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa oficial salientando que a decisão guerreada levou em conta as modificações introduzidas na Lei 8.112/90 que, atualmente, só veda a contratação impugnada antes de decorridos 24 meses. Considerou, também, que tal disposição em nada se aplica ao caso por ter o contrato anterior da interessada expirado há mais de quatro anos. Além disso, as razões de apelação não infirmaram os fundamentos da sentença, não fazendo referência às modifi cações legislativas que permitem a contratação temporária depois de decorrido o prazo mencionado. TRF 1ªR. 6ªT. AMS 2002.39.00.003481-8/PA, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, julgado em 16/08/04. Inf. 159.

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