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Concurso público. Professor auxiliar. Preterição. Direito à nomeação e posse.

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29 de setembro, 2004

Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de compelir universidade federal a proceder à nomeação do impetrante para o cargo de professor de Direito Privado. O apelante inconformou-se com a contratação de professores temporários e com a abertura de novo certame ocorrida ainda no prazo do concurso em que ele logrou obter o segundo lugar. Sustentou que tal conduta acarretou a sua preterição, em inconteste desvio de finalidade e serviu para demonstrar a premente necessidade de docentes. A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que promova a nomeação do apelante para o cargo de professor auxiliar, sob o entendimento de que, ante a evidente necessidade de preenchimento do cargo pleiteado, a contratação de professor substituto, mesmo que em caráter temporário, parece violar o princípio constitucional que assegura ao candidato habilitado em concurso público, dentro do prazo de validade, precedência à nomeação sobre novos concursados. Pontificou o Colegiado que a hipótese não demanda dilação probatória, ao contrário do que entendeu o Juízo monocrático, eis que existentes, nos autos, documentos comprobatórios da aprovação do apelante no concurso público, da necessidade de provimento dos cargos de professor da instituição de ensino superior, assim como da contratação temporária para o cargo pretendido pelo apelante. Salientou o Voto Condutor que, embora a aprovação no concurso tenha criado para o impetrante mera expectativa de direito à nomeação, essa expectativa transformou-se em direito no momento em que a Administração promoveu a contratação temporária de professores para a mesma área na qual se habilitara o recorrente. TRF 1ªR, 6ªT., AMS 2002.41.00.002131-9/RO, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, julgado em 20/09/04. Inf. 164.

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