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CONCURSO PÚBLICO: PRETERIÇÃO E INDENIZAÇÃO

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26 de setembro, 2002

Com base no princípio da responsabilidade objetiva do Estado, a Turma manteve decisão proferida pelo TRF da 4ª Região que reconhecera a candidata aprovada em concurso público, preterida em face de nomeações de outros candidatos, o direito ao recebimento de indenização no valor das remunerações e adicionais do período compreendido entre a preterição e sua efetiva nomeação — ressalvado o período em que os seus direitos políticos foram suspensos —, além da contagem do respectivo tempo de serviço. Trata-se, na espécie, de candidata aprovada em concurso público, que obtivera judicialmente o direito à nomeação para cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mas que, antes do cumprimento dessa decisão, teve os seus direitos políticos cassados por dez anos, por força da aplicação do Ato Institucional nº 5/68. A Turma entendeu que a autora faz jus ao recebimento da indenização porquanto, além do fato de à época da suspensão dos seus direitos políticos já ter direito ao cargo por força de decisão judicial transitada em julgado, a sua pretensão não reside no recebimento de vencimentos atrasados de cargo público que não exerceu, mas sim, no recebimento de indenização pela prática ilícita de ato omissivo dos agentes públicos, que não reconheceram o seu direito à nomeação, em tempo certo. RE 188.093-RS, rel. Min. Maurício Corrêa. 31.8.99. (Informativo 160 – 2ª Turma)

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