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Concurso público. Posse em cargo idêntico ao exercido anteriormente. Ambos pertencentes ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Dispensa do estágio probatório. Manutenção na última refer&ecirc

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16 de maio, 2003

1 – O estágio probatório é o lapso temporal em que deve transpor o servidor público efetivo para alcançar a estabilidade no serviço público. Tem por fim precípuo a apuração pela Administração da conveniência ou não da permanência do servidor público no serviço, que por meio de verificação de requisitos determinados em lei (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência etc.), comprova se o mesmo satisfaz as exigências legais, com desempenho eficaz, para atingir a estabilidade.2 – In casu, tendo a impetrante-recorrente passado pelo estágio probatório, alcançando a estabilidade, quando ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliadora de Joinville, Seção Judiciária de Santa Catarina, torna-se prescindível que venha a passar novamente pelo mesmo processo para exercer cargo posterior idêntico. Tem o direito, portanto, de validar esse tempo de nomeação, na medida em que tomou posse no cargo de Oficial de Justiça Avaliadora de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, ou seja, em cargo idêntico, na mesma Administração Federal, no mesmo Poder Judiciário, no âmbito do mesmo Tribunal Regional Federal da Quarta Região.3 – Não há como ingressar no serviço público na classe final da carreira, a qual foi empossada, devendo passar pelos degraus de acesso, ou seja, pela denominada progressão vertical.4 – Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem apenas para excluir a impetrante da obrigatoriedade de novo estágio probatório, mantendo o v. julgado nos demais termos. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF. STJ, 5ªT., ROMS 13.649/RS, Rel. MIn. Jorge Scartezzini, DJU 17.02.2003, Interesse Público 18, p. 288.

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