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Concurso público. Polícia federal. Exame psicotécnico sigiloso e irrecorrível. Curso de formação. Aprovação. Posse. Exercício no cargo. Teoria do fato consumado.

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07 de maio, 2003

A Terceira Turma Suplementar, à unanimidade, entendeu ser constitucional a exigência de exame psicotécnico para o ingresso em carreira da Polícia Federal, sendo nulas, entretanto, as disposições editalícias que confiram ao mesmo caráter sigiloso e irrecorrível, por violação aos princípios constitucionais da publicidade, do contraditório e da ampla defesa. Assim, considerou que compete ao Poder Judiciário assegurar aos candidatos o acesso aos resultados, possibilitando a interposição de recursos, não cabendo, todavia, suprimir a exigência do referido exame, considerando, de logo, aprovados os candidatos.Asseverou, o Órgão Julgador, que na hipótese de haver candidatos aprovados no Curso de Formação, na Academia Nacional de Polícia, já empossados e em pleno exercício no cargo, em decorrência de sentença judicial que os havia considerado aprovados no certame, recomenda-se a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que a alteração de suas situações jurídicas causaria danos irreparáveis para os mesmos, e ainda prejuízos significativos para a Administração Pública, assim como para toda a coletividade, haja vista a União ter investido recursos públicos consideráveis na formação dos servidores, dotando os mesmos de experiência e capacitação profissional. TRF 1ª R. 3 ªT. Sup. AC 1998.01.00.053301-4/MG, Rel. Juiz Moacir Ferreira Ramos, 10/04/2003, Inf. 106.

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