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Concurso público para professor de universidade. Regime de dedicação exclusiva.

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19 de junho, 2002

Ação ordinária intentada por candidato aprovado em 1º lugar em concurso público realizado pela Universidade do Maranhão para provimento de cargo de Professor Auxiliar do Departamento de Direito em Imperatriz/MA. Questiona, o requerente, a constitucionalidade da previsão contida no edital e na Portaria 396/97, que determinam regime de dedicação exclusiva com carga horária de 40 horas semanais, já que o curso em que o candidato lecionaria funcionaria apenas no período de 19:00 à 22:30hs. Sustenta, ainda, não haver impedimento legal para entrar em exercício em São Luís, por se tratar da mesma universidade. Foi concedida a tutela antecipada nos termos requeridos. O juiz a quo proferiu sentença acolhendo o pedido. Sem recurso, subiram os autos ao TRF por força de remessa. Em suas razões de decidir, a Relator lembra que o regime de dedicação exclusiva prevista no edital não fere a Constituição Federal. No caso sub examen, contudo, ressalta que o curso em questão somente seria realizado no período noturno, justificando-se, in casu, a redução da jornada de 40 para 20 horas semanais. Por outro lado, continua o voto condutor, não é viável assegurar a posse e o exercício em cidade diversa daquela para que o candidato concorreu. Censurável, assim, a decisão concessiva da tutela antecipada. Entretanto, considerando que o desfazimento da situação, mesmo que inadequada e que se vem prolongando por mais de quatro anos, traria maior transtorno para a Administração que sua subsistência, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado. Fundamentada neste princípio, a Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa. TRF da 1ªR., 5ªT., REO 2000.01.00.044467-7/MA, Rel. Des. Antônio Ezequiel, 10/06/2002, Inf. 74.

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