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Concurso público. Ordem de classificação. Preferência na escolha da lotação.

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18 de janeiro, 2006

A Sexta Turma, por unanimidade, confirmou sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para assegurar aos autores o acesso às vagas do cargo de escrivão da Polícia Federal, antes de serem ofertadas aos formandos de curso de formação profissional posterior ao deles, garantindo assim, a prioridade de escolha de lotação de acordo com suas classificações no concurso. No caso em tela, a Administração dividiu em dois exercícios a realização da segunda etapa do concurso, oferecendo para os primeiros convocados apenas parte das vagas constantes do edital. As demais foram oferecidas aos candidatos que participaram de turmas subseqüentes. Aos primeiros colocados, por terem sido nomeados, foi negada a remoção, sob a alegação de não preencherem o interstício legal, ficando estes, portanto, privados de escolher as vagas restantes. Entendeu a Turma que, ao deixar de facultar aos servidores aprovados no mesmo concurso e já empossados a remoção para as vagas que disputaram, mas que somente foram oferecidas aos candidatos participantes de curso de formação posterior, a Administração, pretendendo observar o interstício mínimo para remoção a pedido, acabou por violar o princípio constitucional que decorre da regra do art. 37, IV, da CF. TRF 1ªR. 6ªT., TRF 1ªR. 5ªT, AC 2003.39.00.011658-0/PA, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 12/12/05. Inf. 217.

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