Concurso público. Norma editalícia que exige comprovação de experiência na profissão. Reconhecimento do período de residência médica como experiência profissional.
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14 de junho, 2006
A residência médica constitui modalidade prática de ensino em nível de pós-graduação e somente pode ser cursada por médico regularmente inscrito no conselho de classe profissional, que assume responsabilidade perante o Conselho Regional de Medicina – CRM, bem como responsabilidade civil e penal por atos praticados no exercício da profissão. Assim, o período de residência médica deve ser computado como de atividade na profissão, havendo o direito à contagem desse tempo como experiência médica. Na hipótese de edital de concurso público estabelecer a exigência de comprovação de experiência mínima de dois anos na profissão, não havendo especificação de tempo de serviço na especialidade médica para a qual concorre o candidato, deve ser interpretada a norma editalícia como experiência na profissão de médico. Em decorrência, pode ser computado qualquer trabalho profissional exercido a partir do registro no CRM. Unânime. TRF 1ªR. 6ªT., AC 2002.34.00.019228-0/DF, Rel. Juiz Moacir Ferreira Ramos (conv.), 09/06/06. Inf. 235.
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