logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Concurso público. Nomeação em padrão diverso do previsto no edital.

Home / Informativos / Jurídico /

27 de setembro, 2004

“A Administração Pública deve se ater aos termos do Edital de Concurso Público que estabeleceu o ingresso nos cargos de Arquivista e Agente Administrativo, Classe “d”, Padrões “IV” e “V”, respectivamente, pois suas regras fazem leis entre as partes.” Com esse entendimento a Segunda Seção, por maioria, deu provimento aos embargos opostos ao acórdão que reformara sentença onde os autores haviam obtido a nomeação consoante disposto no edital relativo ao concurso que prestaram. Segundo o relator, estando previsto no edital o enquadramento inicial dos candidatos aprovados nas classes e padrões referidos, não podia a Administração promovente, a pretexto de adequação ao interesse administrativo, imposto por superveniente ato infralegal (Portaria nº 2.343/94), enquadrá-los nos padrões iniciais de cada carreira. Ficou vencido o Des. Lippmann Junior, que entendia que, havendo divergência entre o edital e a lei, vale a lei. Participaram do julgamento os Des. Federais Luiz Carlos Lugon, Sílvia Goraieb, Thompson Flores Lenz e Valdemar Capeletti. TRF 4ªR. 2ªS., Embargos Infringentes em AC2001.04.01.063477-4/RS, Relator: Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, 13-09-2004, Inf. 212.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger