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Concurso público. Nomeação e posse. Atraso. Indenização. Danos materiais e morais.

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01 de fevereiro, 2006

Havendo sentença judicial transitada em julgado invalidado o ato administrativo que, em razão de insucesso no psicotécnico, excluiu a candidata do concurso, é devida indenização por danos materiais efetivamente causados pelo retardamento na nomeação e posse no cargo. Não enseja, entretanto, pedido de indenização por dano moral, já que a conduta da União não causou vexame, nem teve intuito de perseguição à sua pessoa ou desvio de finalidade. Observa-se, ainda, que os prejuízos sofridos não equivalem a todos os vencimentos e vantagens devidos pelo exercício do cargo, pois não se trata de pagamento retroativo de vencimentos sem a devida contraprestação. No entanto, nada impede que possam estes ser tomados como parâmetro para a avaliação do cálculo da indenização. Unânime. TRF 1ªR. 5ªT, AC 2002.31.00.000458-9/AP, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 16/01/06. Inf. 218.

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