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Concurso público. nomeação de professor substituto temporário. Preterição.

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04 de outubro, 2002

A Quarta Turma, apreciando apelação contra sentença denegatória de mandado de segurança objetivando a integração da autora nos quadros do magistério de universidade federal, por unanimidade, deu-lhe provimento. A impetrante havia sido aprovada em segundo lugar no concurso público para professor da universidade apelada. Após tomar posse no cargo, o primeiro colocado foi removido para outra instituição, gerando vacância. A universidade então nomeou professor substituto temporário para a vaga. Entendeu a Turma que houve preterição da impetrante com a contratação temporária, sem concurso público, para suprir uma necessidade permanente, enquanto ela, candidata habilitada no certame vigente, aguardava nomeação. Participaram do julgamento os Desembargadores Valdemar Capeletti e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF da 4ªR., 4ªT., AMS nº 2000.72.00.004732-1/SC, Relator: Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, Sessão do dia 14-03-2002, Inf. 110.

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