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Concurso público. Limites subjetivos da coisa julgada. Terceiro prejudicado.

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08 de abril, 2003

Trata-se de apelação que pretende reforma de sentença que denegou segurança por meio da qual, a ora apelante, objetivava obstar sua exoneração do cargo de telefonista da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro–FMTM. A exoneração seria em virtude de decisão exarada em mandado de segurança, do qual a ora apelante não tinha ciência, determinando a inserção de outra candidata na 8ª colocação do concurso, passando assim a ser apta a ocupar a vaga até então preenchida pela apelante.Alega, a apelante, que a Administração não observou o princípio do ato jurídico perfeito, porque, estando ela a ocupar o cargo há mais de um ano, deveria ter sido reconduzida para seu antigo cargo, aproveitada em outro ou posta em disponibilidade, o que não ocorreu, visto que foi exonerada.É certo que a autoridade impetrada exonerou a apelante para cumprir decisão em mandado de segurança impetrado por outra candidata, mas não justifica a conduta da Administração, pois o processo de exoneração de servidor de cargo efetivo, mesmo em estágio probatório, deve observar o devido processo legal e o princípio da ampla defesa. Sendo, portanto, ilegal o ato administrativo que, a título de cumprimento de decisão judicial, exonera servidor público concursado não citado para integrar a lide como litisconsorte passivo necessário. Decidindo, a Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação. TRF 1ªR. 6ªT., AMS 1997.01.00.032398-1/MG, Re. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 31/03/2003, Inf. 105.

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