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Concurso público. Limite de idade fixado por ato administrativo. Impossibilidade

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12 de maio, 2004

Apela a União contra sentença que concedeu a segurança para garantir ao impetrante, ora apelado, a inscrição no concurso público de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos das Armas, ano 2004, a despeito da inobservância da idade limite constante do respectivo Manual do Candidato. Sustenta a recorrente a legalidade e a constitucionalidade do limite máximo de idade imposto sob o fundamento de que a carreira militar tem características específicas, devendo o profissional atender a determinados pressupostos de higidez e idade, uma vez que não se pode exigir, a partir de certa faixa etária, os esforços físicos necessários ao pleno exercício do cargo. A Sexta Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial por entender relevantes os fundamentos da sentença no sentido de que a exigência imposta ao candidato (limite de idade máxima) não está prevista em lei mas é fruto de ato administrativo ? Portaria 3/DEP, de 14/01/03, do Departamento de Defesa e Ensino do Exército. Assim, pontificou o julgado que a fixação dos limites de idade, como ocorre com os demais requisitos para o preenchimento de cargos públicos, exige definição por lei em sentido formal estando aí a mácula da conduta administrativa, no presente caso. TRF 1ªR. 6ªT., AMS 2003.38.00.020661-0/MG, Relatora: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 03/05/04, Inf. 147.

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