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Concurso público. Ingresso de servidor. Classe e padrão. Previsão. Edital.

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04 de outubro, 2002

Por maioria, a Segunda Seção deu provimento aos embargos infringentes que objetivava a prevalência das normas constantes em edital de concurso público, expedido pela própria Administração Pública, que estabelecia o ingresso dos candidatos aprovados em classe diversa da inicial. O Relator concluiu que não se mostra razoável a nomeação de candidato em classe ou padrão diverso daquele constante do Edital, pois as regras nele contidas e publicadas faz lei entre as partes, vinculando tanto a Administração Pública, a teor do art. 41 de Lei nº 8.666/93, como aqueles que participaram do certame. Acompanharam o Relator, Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti. Vencidas as Dês. Luíza Dias Cassales e Maria de Fátima Freitas Labarrère. Precedentes: STJ: ROMS 9958/TO, DJ 15-05-20. TRF/4ªR: AC 1999.04.01.038878-0/RS, DJ2 09-08-2000. TRF da 4ª R., 2ª S., Bem.Inf.- REO nº 2000.04.01.021027-1/RS, Rel. Edgard Lippmann Junior, Ses. 10-09-2001, Inf. 91.

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