logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Concurso público. Improbidade administrativa.

Home / Informativos / Jurídico /

26 de fevereiro, 2004

Apreciando apelação contra sentença que, julgando parcialmente procedente ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra professores universitários, condenara os réus ao ressarcimento integral das despesas da União com a realização do concurso público anulado, a Quarta Turma, por unanimidade, deu-lhe provimento. A ação fora ajuizada sob a alegação de terem os réus, componentes da banca examinadora de concurso público para a carreira do magistério superior, praticado atos de improbidade administrativa de modo a frustrar a licitude do mesmo (art. 11, V, da Lei 8.429/92). A universidade, mediante processo administrativo, anulou o concurso. O juiz condenou os réus pelo fato de não terem lavrado ata indicando a necessidade de alteração das notas anteriormente atribuídas ao candidatos na prova didática. A Turma, preliminarmente, rejeitou a ilegitimidade ativa do Ministério Público. Quanto ao mérito, entendeu que os atos praticados pelos réus não podem ser tipificados como de improbidade administrativa, na forma do disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92, por ausência de dolo, uma vez que os demandados não agiram com a intenção de beneficiar um candidato em detrimento de outro. Não cabe o ressarcimento objeto da condenação, por não ter a universidade reconhecido qualquer prejuízo. Participaram do julgamento os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Edgard A. Lippmann Júnior.Excerto do voto do Relator: A Lei nº 8.429/92 definiu as várias hipóteses de improbidade administrativa, catalogando, respectivamente, nos seus arts. 9º a 11, os tipos disciplinares da improbidade, quais sejam, (i) aqueles que importam enriquecimento ilícito, (ii) aqueles que causam prejuízo ao erário e (iii) aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública. Dentre os últimos, a teor do inciso V do art. 11, estaria “frustrar a licitude de concurso público”, espécie delitual de improbidade que entendeu o Ministério Público incidir in casu. A improbidade administrativa, enquanto delito disciplinar, busca como elemento subjetivo de sua configuração que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contemporizando com a mera conduta culposa, que carece de deliberação volitiva, preordenada à consecução de vantagem pessoal, ou de terceiro, em detrimento da Administração Pública. Partindo-se da premissa de que a responsabilidade objetiva pressupõe normatização expressa, é de se aderir à tese de que: a) a prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º e 11 pressupõe o dolo do agente; b) a tipologia inserida no art. 10 admite que o ato seja praticado com dolo ou com culpa; c) o mero vínculo objetivo entre a conduta do agente e o resultado ilícito não é passível de configurar a improbidade. TRF 4ªR., 4ªT., AC em Ação Civil Pública nº 2003.04.01.023448-3/PR Relator: Desembargador Federal Valdemar Capeletti, Inf. 186.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *