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Concurso público. Exame médico. Colesterol.

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05 de abril, 2004

A Terceira Turma, apreciando apelação cível contra sentença que julgara procedente ação ordinária visando à anulação da reprovação do autor no exame médico do concurso para escrivão da polícia federal, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que a Lei 4.878/65, no art. 9º, VI, exige o gozo de boa saúde física e psíquica para a matrícula na Academia Nacional de Polícia. A Administração Pública tem poder discricionário para avaliar a capacidade física dos candidatos. Porém, tal discricionariedade deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O autor foi reprovado por ter 222 mg/dl de colesterol, quando o nível desejável é 200 mg/dl. No entanto, possuir nível de colesterol um pouco acima do ideal não o torna incapaz para o exercício do cargo, concluiu a Turma. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Luiz Carlos de Castro Lugon. TRF 4ªR., 3ªT., AC 2002.71.00.017335-7/RS Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 23-03-2004, Inf. 191.