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Concurso público. Exame de capacidade física. Pretensão de anular o ato administrativo que eliminou o candidato do certame e realizar novo exame.

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25 de maio, 2004

A União Federal apela em virtude de ter sido julgado parcialmente procedente pedido de decretação de nulidade de ato que eliminou candidato de concurso público e reconheceu seu direito a uma nova tentativa para atingir a performance exigida no teste de impulsão horizontal ? salto em distância.Sustenta, a apelante, que as regras do certame estão adstritas ao respectivo edital; que não cabe ao Judiciário anular questões ou atribuir pontos a candidatos; que os exames de capacidade física estão acobertados pela legalidade e são necessários para aferir se o candidato está apto a desempenhar as atribuições do cargo; que o autor/apelado não conseguiu, sequer, posicionar-se corretamente para realizar o salto, não comprovando sua aptidão física nas três oportunidades que lhe foram concedidas. Em contrapartida, o autor/apelado afirma que foi impedido de realizar a primeira tentativa porque o examinador entendeu que o salto havia sido ?queimado?, por violar a faixa inicial, embora estivesse apenas se concentrando, não chegando a iniciar o salto; que tal procedimento o deixou nervoso e influenciou negativamente na sua concentração para o segundo e terceiro saltos, tendo em ambas as oportunidades esbarrado na saída da primeira faixa, razão pela qual o examinador considerou como violação à faixa de medição e procedeu a eliminação sumária do certame, apesar de ter saltado distância superior à exigida. Posteriormente, fez juntada de documentos comprovando o êxito obtido no curso de formação, bem como os termos de nomeação e posse, direitos que lhe foram garantidos em ação proposta perante a 1ª instância.Apesar de a Relatora sustentar que proporcionar ao apelado nova oportunidade de prestar as provas de capacidade física seria medida que afrontaria não somente as regras do edital, que é a lei do concurso público, mas também o princípio da isonomia, o qual impõe tratamento igualitário entre os candidatos, a Turma, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa baseados no princípio da razoabilidade e na teoria do fato consumado. TRF 1R. 5ªT.,AC: 2002.38.00.014713-6/MG,Relatora: Des. Federal Selene Maria de Almeida, 21/05/04, Inf. 149.

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