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Concurso Público e Princípio da Isonomia

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12 de fevereiro, 2003

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 10 da Lei 699/83, na redação dada pela Lei 1.629/90, ambas do Estado do Rio de Janeiro (“Os candidatos integrantes do Quadro Permanente da Policia Civil do Estado ficam dispensados da prova de capacitação física e de investigação social a que se referem o inciso I, “in fine”, deste artigo, e o § 2º, “in fine”, do artigo 11.”) Considerou-se caracterizada a violação ao princípio da isonomia, uma vez que a norma impugnada previa tratamento diferenciado no concurso público. Vencidos parcialmente os Ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence e Moreira Alves, que restringiam a declaração de inconstitucionalidade à expressão “e de investigação social”. STF, Pleno,ADI 1.072-RJ rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2003. (ADI-1072), Inf. 296.

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