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Concurso Público e Participação da OAB

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01 de outubro, 2002

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para suspender a eficácia de dispositivos da Resolução 10/99, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que regulamenta concurso público para ingresso na magistratura do mencionado Estado. O Tribunal, por aparente ofensa ao art. 93, I, da CF, que exige a participação da OAB em todas as fases de concurso público para ingresso na carreira de juiz, suspendeu, no art. 7º da referida Resolução, a eficácia da expressão abaixo sublinhada que excluía a participação da OAB de determinadas fases do concurso (“A divulgação do concurso será realizada mediante publicação de edital de abertura, expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, do qual constarão a dato do início e do término do prazo para inscrição, o cronograma da realização das provas e o respectivo local de funcionamento”), bem como o art. 10, integralmente, porquanto restringia, igualmente, a participação da OAB. Suspendeu-se, ainda, a expressão abaixo sublinhada, constante do § 2º do art. 7º, por limitar a escolha pela OAB de advogado para atuação no certame (“Determinada a abertura do concurso o Presidente do Tribunal de Justiça solicitará à Ordem dos Advogados do Brasil, […] a indicação de um advogado, com mais de 10 (dez) anos de prática forense […]”). ADInMC 2.204-MT, rel. Min. Sydney Sanches, 8.11.2000 (Pleno – Inf 209)

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