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Concurso Público e Limite de Idade

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19 de maio, 2004

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra o inciso VI, do art. 54, da Constituição do mesmo Estado, que estabelece vedação da exigência de limite máximo de idade para prestação de concurso público. Com base no entendimento do Tribunal no sentido de que norma prevista em Constituição estadual que veda a estipulação do limite de idade para ingresso no serviço público diz respeito a requisito relativo ao provimento de cargos e ao regimento jurídico de servidor público, cuja regulamentação reclama a elaboração de legislação ordinária de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a Min. Ellen Gracie, relatora, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, por entender que a mesma viola os arts. 37, I e 61, §1º, II, c e f, da CF. Acompanharam o voto da relatora os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que a ressalva contida no art. 54, relativa ao art. 39, da Constituição estadual, estaria, na verdade, preservando o princípio da legalidade, no sentido de que sua interpretação seria a de que a Administração, por si só, não poderia fixar limitação de idade, sem que houvesse previsão legal (“Art. 39 – A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes dos Municípios sujeita-se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.”… “Art. 54 – Sem prejuízo do disposto no artigo 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:… VI – vedação da exigência de limite máximo de idade para prestação de concurso público;”). Após, a Min. Ellen Gracie indicou adiamento. STF, Pleno, ADI 2873/PI, rel. Min. Ellen Gracie, 12 e 13.5.2004. Inf. 147.

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