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Concurso Público e Direito à Nomeação

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03 de outubro, 2002

A participação e aprovação por candidato em etapa de concurso público em decorrência de concessão de liminar não gera direito à nomeação. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança em que se pretendia ver reconhecido o direito dos impetrantes — reprovados no exame psicotécnico, mas beneficiados por liminar para participarem da segunda etapa do certame — à nomeação e posse no cargo de delegado de polícia federal em face da aprovação no curso de formação. A Turma, salientando que os recorrentes foram classificados além do número de vagas previsto no edital, afastou a alegada preterição dos mesmos em relação a outros candidatos nomeados posteriormente, porquanto tal nomeação se deu quando já expirado o prazo de validade do certame, sendo proveniente de outro concurso. RMS 23.813-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2001.(RMS-23813) (2ª T., Inf. 238)

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