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Concurso Público e Direito à Convocação

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28 de setembro, 2002

A simples edição de portaria prevendo a abertura de vagas e autorizando a realização de novos concursos públicos não gera direito à convocação. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança em que se pretendia conferir aos impetrantes — reprovados na primeira fase do concurso público para Auditor Fiscal do Tesouro Federal (Edital ESAF 60/98) em virtude da determinação contida no edital de que somente seriam considerados aprovados os candidatos classificados até o limite de 600 vagas – o direito de serem convocados para futuros concursos. Entendeu-se que o fato de o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE haver editado a Portaria 2.498/98, autorizando novos concursos com a mesma finalidade, não gera direito à convocação. RMS 23.591-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.3.2000. (Informativo 182 – 1ª Turma)

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