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Concurso Público. Dispensa de Limite de Idade. Servidores Públicos. Extensão

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22 de setembro, 2004

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça desse Estado que deferira mandado de segurança para assegurar à impetrante o direito de participar de concurso público sem a observância do requisito de idade máxima estabelecido em lei específica. O recorrente alegava ser inaceitável qualquer discriminação, privilégio ou regalia para o ingresso no serviço público, apesar de serem admissíveis certos critérios quando necessários ao exercício de determinadas funções. Sustentava, ainda, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) inciso XXX do art. 7º, uma vez que a dispensa do limite de idade candidato já detentor de cargo público implicaria estabelecer diferença de critérios de admissão por idade; b) caput do art. 37 (princípio da moralidade); c) inciso I do art. 37, tendo em vista esse artigo não distinguir funcionários de terceiros; d) caput do art. 5º (princípio da isonomia). Entendeu-se que o acórdão recorrido se encontrava em consonância com a jurisprudência do STF no sentido de ser legítima a previsão de dispensa do limite de idade aos que já sejam servidores públicos, quando evidenciado não ser este limite imposto em razão da natureza do cargo, benefício que seria extensível a terceiros estranhos ao serviço público. STF, 1ªT., RE 141357/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.9.2004. Inf. 261.

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