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Concurso público. Direito. Candidata. Evidência. Vagas. Necessidade. Administração.

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06 de dezembro, 2006

Na espécie houve indeferimento à pretensão de nomeação de candidata remanescente de concurso público para provimento de cargo de oficial de justiça de Tribunal estadual. Noticiam os autos que existiam três vagas para preenchimento dos cargos e os dois primeiros aprovados desistiram, sendo que a impetrante classificou-se em 5º lugar e o concurso foi prorrogado. Todavia foi nomeado candidato de outro concurso, porque o ofício, via fax, da juíza informando a desistência e solicitando a nomeação da candidata chegou ao Tribunal no último dia do prazo prorrogado, às 17 horas. Assim, entendeu o Tribunal que não havia mais tempo hábil para nomeá-la, daí a impetração do mandado de segurança. Isso posto, destacou a Min. Relatora que os aprovados em concurso público não têm direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito, pois se submetem ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração (conforme se consolidou na doutrina e na jurisprudência). No caso, houve a necessidade de preenchimento da vaga pela Administração (quando convocou os três primeiros aprovados e pela nomeação do candidato aprovado em concurso posterior). É essa evidência, da necessidade da Administração, bem como a desistência dos candidatos aprovados dentro do período de prorrogação de validade do concurso que demonstram o direito à nomeação dos dois classificados seguintes. Com esse entendimento, a Turma determinou a nomeação da impetrante no cargo de oficial de justiça. STJ, 6ªT., RMS 11.553-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 30/11/2006. Inf. 306.

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