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Concurso público. Direito à nomeação.

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23 de agosto, 2004

A Segunda Seção, por maioria, vencido o Des. Valdemar Capeletti, julgou procedente a ação rescisória proposta para rescindir a sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta contra a contratação de professor substituto temporário, com preterição de candidato aprovado em concurso. O concurso destinava-se ao preenchimento de uma vaga. Dentro do prazo de validade respectivo surgiu nova vaga decorrente de aposentadoria. A Universidade efetuou contratação temporária para a ocupação da vaga. Inconformado, o autor pleiteia o seu direito à nomeação. Preliminarmente, o relator entendeu que merece prosperar a rescisória cuja sentença que pretende rescindir não encontra respaldo no entendimento jurisprudencial consolidado. No mérito, destacou que a expectativa de direito à nomeação se converte em direito líquido e certo quando não observada a prioridade de convocação do candidato sobre novos concursados, incluindo-se no conceito de preterição o preenchimento da vaga para a qual o candidato foi aprovado por servidor contratado em caráter temporário. O Des. Lugon observou que os concursos têm em regra o aproveitamento com relação às vagas surgidas a posteriori, o que condiz com o interesse público de não se efetuar despesas com novo certame. (Ver notas taquigráficas). Participaram do julgamento os Des. Federais Chaves de Athayde, Luiz Carlos Lugon, Sílvia Goraieb e a Juíza Federal Cláudia Cristofani. Precedentes citados: TRF/4ªR: AR 2001.04.01.013914-3/RS, DJU 24-07-02; AC 1999.71.00.031343-9, DJU 23-04-03; MS 2000.72.00.004732-1/SC, DJU 02-05-02. TRF 4ªR. 2ªS., AR 2003.04.01.021500-2/RS, Relator: Des. Federal Thompson Flores Lenz, 09-08-2004, Inf. 207.

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