logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Concurso Público: Direito à Convocação

Home / Informativos / Jurídico /

28 de setembro, 2002

Com base no art. 37, IV, da CF (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), a Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para assegurar a candidatos selecionados na primeira fase do concurso público para o cargo de fiscal do trabalho (Edital 1/94) – que não estavam classificados dentro do limite das vagas existentes – a prioridade na convocação para a segunda fase (programa de formação) sobre eventuais aprovados em novo concurso público. Considerou-se que o Edital 1/94 determinara o provimento dos cargos quanto às vagas existentes ou que viessem a ocorrer no prazo de validade do concurso, ficando, em conseqüência, a autoridade coatora impedida de nomear candidatos aprovados em posterior concurso de fiscal do trabalho enquanto não se concluir o competitório em que os impetrantes foram aprovados na primeira fase, o que somente ocorrerá com a convocação à segunda etapa. Precedente citado: RMS 23.040-DF (DJU de 17.12.99). RMS 23.538-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.2.2000. (1ª Turma – Informativo 179)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *