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Concurso público. Delegado de polícia. Exame psicotécnico. Caráter sigiloso e subjetivo. Ilegalidade.

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04 de outubro, 2002

A Terceira Seção, por maioria, entendeu que, embora legal a exigência de exame psicotécnico para a investidura em cargo de Delegado de Polícia Federal, não pode tal exame realizar-se de forma sigilosa e irrecorrível, adotando critérios subjetivos, violando direitos constitucionais. A regra editalícia que veda ao candidato o acesso aos critérios de avaliação do exame psicotécnico e o impede de interpor recurso viola os arts. 5º, XXXIII, XXXV, LV e 37 da Constituição Federal, que consagram os princípios da ampla defesa, da moralidade e da publicidade que devem nortear os atos da Administração Pública. TRF 1ªR., 3ªS., EIAC 1997.01.00.061849-7/DF, Relator: Des. Federal Fagundes de Deus, Relatora para Acórdão: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 20/09/2002, Inf. 83.

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