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Concurso público. Cumprimento tardio de decisão judicial que garantiu à impetrante freqüência em curso de formação. Justificativa de faltas.

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25 de fevereiro, 2003

Mandado de segurança em que o impetrante busca a garantia de justificação de faltas e realização de provas verificadas em Curso de Formação ministrado aos aprovados em concurso para provimento de cargo de Delegado Federal do Rio de Janeiro. Narram os autos que a impetrante manejou ação ordinária perante o Juízo Federal daquele Estado com intuito de freqüentar o Curso, o que lhe foi deferido por antecipação de tutela, porém serodiamente cumprido pela parte ré. Em razão do atraso, a ora impetrante não pode freqüentar algumas aulas do curso, bem como, deixou de realizar algumas das provas aplicadas no período. Efetuado junto à Coordenação de Polícia Federal foi indeferido pedido da impetrante de abono das faltas e a realização das provas perdidas, pelo que viu-se impelida a impetrar novo writ, desta vez no Juízo do Distrito Federal, dado que a autoridade ora apontada como coatora tem sede nesta unidade da Federação. Denegada a segurança por decisão de mérito, a impetrante interpôs apelação. Em julgamento, entendendo ter razão a impetrante, a Turma, por decisão unânime, deu provimento à apelação para conceder a segurança. TRF 1ªR., 3ªT. Sup., AMS 1999.01.00.116354-7/DF, Relator: Juiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomaz, 20/02/2003, Inf. 100.

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