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Concurso público. Convocação. Telegrama.

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09 de dezembro, 2005

O impetrante foi aprovado em concurso público para a contratação temporária na Administração, logrando ser classificado para as vagas disponíveis. Sucede que, quando de sua convocação, foi-lhe enviado um telegrama tal como previa o edital, porém com ausência de menção ao bloco em que residia, o que inviabilizou a entrega, restando devolvido ao remetente. Ao estranhar a demora da convocação, contatou o setor de recursos humanos do respectivo Ministério e foi informado de que havia perdido o direito de assumir a vaga, daí o presente mandamus. Diante disso, a Seção entendeu, primeiro, que o diretor da entidade responsável pela elaboração do concurso não tem legitimidade para figurar no pólo passivo, visto que o ato tido por ilegal não foi por esse praticado, nem pode ser por ele reparado, pois o edital é claro em atribuir a convocação ao Ministério. Outrossim, constatou a legitimidade passiva do ministro de Estado em razão da teoria da encampação; pois, nas informações, não se limitou a alegar ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado e requereu a denegação da ordem. Por fim, a Seção concedeu a segurança para a imediata contratação do impetrante, em razão de a nomeação não se concretizar pelo erro de endereçamento do telegrama, falha cometida única e exclusivamente pela Administração. Precedentes citados: RMS 17.889-RS, DJ 28/2/2005; AgRg no Ag 538.820-PR, DJ 12/4/2004; AgRg no RMS 14.686-MG, DJ 28/10/2003. STJ, 3ªS., MS 9.933-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 23/11/2005. Inf. 269.

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