logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Concurso público. Contratação temporária. Preterição.

Home / Informativos / Jurídico /

08 de setembro, 2003

Apreciando remessa ex officio de sentença que julgara procedente ação ordinária ajuizada por candidata aprovada em concurso público para professor auxiliar, objetivando sua nomeação e posse no cargo, a Quarta Turma, por maioria, negou-lhe provimento, vencido o Desembargador Amaury Chaves de Athayde. Entendeu o relator que a universidade, ao prover o referido cargo mediante contratação temporária de professor substituto, deixando de nomear a autora, “incorreu em excepcionalidade que, não justificada de modo absoluto, feriu o estado de aptidão gerado pela aprovação, relegando o direito iminente a uma perene expectativa, e vulnerou a letra e o espírito da Constituição Federal, que institui o concurso público, em sua essência, como verdadeiro princípio da Administração Pública”. Já o Desembargador Amaury Athayde deu provimento, entendendo não ter havido preterição da autora, uma vez o professor contratado não foi classificado no concurso da demandante. O Desembargador Edgard A. Lippmann Júnior acompanhou o relator. TRF 4ªR., 4ªT., Remessa “Ex Officio” nº 2002.71.01.000260-2/RS, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, 27-08-2003, Inf. 167.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *