Concurso público. Contratação de professor substituto. Ordem de classificação. Estado de gravidez da candidata.
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16 de maio, 2002
Candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor Substituto teve sua contratação preterida em razão do estado de gravidez (oitavo mês de gestação). A autoridade coatora contratou a terceira colocada ante o direito subjetivo da segunda candidata aprovada. Entendeu, a juíza a quo, haver discriminação em razão do sexo, vedada pela Constituição Federal (art. 3º, inciso IV e art. 5º, inciso XLI). A liminar na segurança foi deferida e confirmada em sentença de primeiro grau, subindo os autos a este Tribunal em remessa oficial obrigatória. A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e confirmou a sentença monocrática, por entender que, embora a aprovação em concurso público gere apenas a expectativa de direito à nomeação, no caso, a autoridade coatora contratou a terceira colocada preterindo a segunda em franca violação a direito fundamental expresso na Constituição Federal, e à ordem de classificação, restando configurado o direito líquido e certo da impetrante à nomeação. TRF da 1ªR., 6ªT., REO 2000.38.03.000969-5/MG, Rel. Juiz Souza Prudente, Julgamento: 06/05/2002, Inf. 69.