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Concurso público. Cargo de juiz substituto. Arredondamento de nota. Princípio da igualdade. Juízo discricionário.

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25 de março, 2003

Candidato de concurso público para Juiz Federal Substituto da 1ª Região ajuizou ação ordinária contra a União com escopo de arredondar para 5,0 (cinco), a nota 4,9 (quatro vírgula nove) que lhe foi atribuída na terceira prova escrita do certame. Com supedâneo em decisão do Plenário Administrativo deste Tribunal que, fundamentado em juízo discricionário, deferiu pedido de arredondamento de média final a outro candidato que obteve aprovação em todas as fases do concurso, o autor alegou ofensa ao princípio da igualdade, pretendendo a obtenção de tratamento isonômico.A Turma, por maioria, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial e julgou improcedente o pedido do autor, por entender inexistir ofensa ao princípio da igualdade, uma vez que o critério de isonomia só pode basear-se na lei e não em razões de ordem discricionária, que se fundamenta em critérios de conveniência e oportunidade. Ademais, o caso em questão, não é idêntico ao apreciado favoravelmente pelo Plenário Administrativo, guardando com este apenas uma semelhança. TRF 1ªR., 1ª Turma, AC 95.01.26128-0/DF, Relator: Desembargador Federal Catão Alves, Relator p/ acórdão: Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, 18/03/2003, Inf. 103.

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