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Concurso público. Candidato deficiente. Reserva de vagas.

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06 de maio, 2004

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença que assegurou à autora, portadora de necessidades especiais, o direito de ser convocada para ocupar a 10ª (décima) vaga eventualmente oferecida para o cargo de Analista Judiciário ? Especialidade Execução de Mandados do TRF/1ª Região. Entendeu o juiz monocrático que somente com o oferecimento de dez vagas é que o percentual de 5% (cinco por cento) reservado, no respectivo edital, para provimento do cargo por candidato portador de deficiência física, garantirá à recorrida o direito de ser nomeada, uma vez que foi a primeira colocada no certame, dentre os candidatos que concorreram nessa peculiar condição. No entanto, como foram oferecidas inicialmente um total de 5 (cinco) vagas ? cujo percentual reservado corresponde a 0,25 (vinte e cinco centésimos) de uma vaga ? somente a posterior criação de mais cinco, no prazo de validade do certame, propiciará à interessada o direito de ser empossada em uma delas porque, nesse caso, a reserva atingirá cinqüenta centésimos ? 0,50 ? de uma vaga e, por força do disposto no edital do certame e na Resolução 155, de 26/02/96, do Conselho de Justiça Federal, será feito o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior (1,00). A União afirma em seu recurso que a sentença é extra-petita e merece ser anulada porquanto acolheu pedido que não foi formulado. A Sexta Turma, à unanimidade, com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao apelo e à remessa oficial por entender que a sentença guerreada nada mais fez do que acolher o pedido deduzido pela autora reconhecendo-lhe o direito de ocupar a vaga de deficiente físico que lhe é destinada, desde que sejam abertas mais cinco vagas. TRF 1ªR. 6ªT, AC 2002.33.00.008292-2/BA, Relator: Juiz Moacir Ferreira Ramos (convocado), Julgamento: 26/04/04, Inf. 146.

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