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Concurso público. Candidato deficiente. Art. 37, VIII, da Constituição Federal. Ato de nomeação anulado por portaria. Impossibilidade. Direito à posse e exercício.

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13 de abril, 2005

Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada, ao anular portaria que tornou sem efeito a nomeação do impetrante, candidato ao cargo de analista do Banco Central e assegurando-lhe o direito à posse e exercício no referido cargo. O autor participou de processo seletivo, no qual concorreu a uma das vagas reservadas aos deficientes físicos, por ser portador de visão subnormal (doença de Stargardt), tendo sido habilitado em todas as etapas, inclusive na perícia médica, o que resultou em sua nomeação. Posteriormente, foi editada portaria que tornou sem efeito a sua nomeação, com base em laudo de perícia médica realizada antes da posse pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional do Bacen, sendo considerado inapto para o cargo em razão de sua deficiência visual. A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa, confirmando a sentença monocrática, uma vez que portaria não pode tornar sem efeito ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público para vaga destinada a portadores de deficiência, devendo ser assegurada sua posse e exercício, sob pena de afronta ao edital regulador do certame, que prevê a participação de deficientes visuais, bem como aos arts. 7º, XXXI e 37, VIII, da Constituição Federal. TRF 1ªR. 6ªT., REOMS 1998.34.00.019694-9/DF, Rel. Des. Federal Souza Prudente, julgado em 04/04/05. Inf. 184.

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